- 1 -O processo de venda direta de referência pode ser organizado em diferentes fases, consoante a opção que melhor se adeque à prossecução dos objetivos do processo de reprivatização.
- 2 -O Conselho de Ministros pode determinar que se proceda diretamente à obtenção de propostas vinculativas de investidores de referência, ou optar pela realização de uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais investidores de referência, sem prejuízo da possibilidade de outros investidores de referência poderem manifestar o seu interesse em participar na presente reprivatização.
- 3 -Tendo em conta os objetivos fixados pelo Governo para esta operação de reprivatização, constituem critérios de seleção das intenções de aquisição para integração dos potenciais investidores de referência em subsequentes fases do processo de venda direta de referência e para a escolha das propostas objeto de adjudicação, designadamente:
- a)A qualidade e credibilidade do projeto estratégico apresentado para a CP CARGA, com vista ao reforço da sua competitividade e desenvolvimento das suas atividades, incluindo a promoção de um projeto de internacionalização com vista à penetração noutros mercados à escala europeia, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento da economia nacional, em especial do setor exportador Português;
- b)O valor apresentado para a aquisição das ações representativas do capital social da CP CARGA e demais atributos da proposta financeira global;
- c)O compromisso no reforço da capacidade económico-financeira e estrutura de capital da CP CARGA;
- d)O conhecimento e experiência técnica e de gestão demonstrados, no que respeita aos setores dos transportes e logística ou a outros setores de atividade considerados relevantes;
- e)A ausência de condicionantes jurídicas, laborais ou económico-financeiras do interessado ou interessados, que dificultem ou impeçam a concretização da venda direta de referência, em especial referentes a autorizações de cariz regulatório, prazo, condições de pagamento e demais termos que sejam adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado, para a prossecução dos objetivos da reprivatização, assim como o cumprimento do calendário que venha a ser estabelecido para conclusão de cada uma das operações que integram o processo;
- f)A respetiva idoneidade e capacidade financeira, bem como as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores;
- g)Outras condições específicas adequadas, a definir por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º — Processo de alienação através de venda direta de referência
Vigente desde: 06/05/2015
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Em vigor desde 06/05/2015