O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2012, de 17 de janeiro, que estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, independentemente da sua origem, bem como os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020, transpondo os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de abril, e o n.º 6 do artigo 1.º e o anexo IV da Diretiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 03/11/2016
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Em vigor desde 03/11/2016