Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, todos os produtores registados junto da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade, nos termos estabelecidos na Portaria n.º 8/2012, de 4 de janeiro, consideram-se automaticamente registados na ENMC, E. P. E.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 03/11/2016
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