A SPMS, E. P. E., sucede à DGS nos direitos e obrigações relativos ao CASNS, bem como nos relativos ao Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde, sendo as respetivas posições jurídicas detidas pela DGS transferidas para a SPMS, E. P. E., na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 4.º — Sucessão de direitos e obrigações
Vigente desde: 16/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2017