Procede à transferência de atribuições relativas ao Contacto do Serviço Nacional de Saúde da Direção-Geral da Saúde para a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
Objeto
O presente decreto-lei procede à transferência de atribuições da Direção-Geral da Saúde (DGS) para a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), altera o Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, 209/2015, de 25 de setembro, e 32/2016, de 28 de junho, que criou a SPMS, E. P. E., e aprovou os seus Estatutos, e o Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, que aprova a estrutura orgânica da DGS.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, 209/2015, de 25 de setembro, e 32/2016, de 28 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -A SPMS, E. P. E., assegura o funcionamento do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (CASNS), bem como do Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (CCSNS) que sucede àquele e do Centro Nacional de TeleSaúde (CNTS).
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, relativamente ao CASNS e ao CCSNS, a Direção-Geral de Saúde (DGS) colabora com a SPMS, E. P. E., realizando auditorias clínicas e de qualidade.
- 9 -(Anterior n.º 7.)
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro
O artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
[...]:
- a)[...]
- b)Nas áreas de apoio e acompanhamento à Autoridade de Saúde Nacional, incluindo o Centro de Emergências em Saúde Pública e de Avaliação e Gestão de Riscos Associados a Radiações, o modelo de estrutura matricial assente em equipas multidisciplinares.
Sucessão de direitos e obrigações
A SPMS, E. P. E., sucede à DGS nos direitos e obrigações relativos ao CASNS, bem como nos relativos ao Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde, sendo as respetivas posições jurídicas detidas pela DGS transferidas para a SPMS, E. P. E., na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, independentemente de quaisquer formalidades.
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 26 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.