- 1 -A ENMC, E. P. E., é redenominada ENSE, E. P. E.
- 2 -As seguintes atribuições e competências da ENSE, E. P. E., são transferidas para as seguintes entidades e serviços:
- a)Para a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), as atribuições e competências previstas no Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, relativas à monitorização do mercado e de regulação, na parte respeitante a produtos petrolíferos e a biocombustíveis;
- b)Para o LNEG, I. P., as competências em matéria de coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo das atribuições e competências da ENSE, E. P. E., nomeadamente para a emissão de títulos de biocombustíveis e de fiscalização do cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis;
- c)Para a DGEG, as atribuições e competências da ENSE, E. P. E., previstas no Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, no que respeita às matérias de atividade de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos, assim como no domínio dos biocombustíveis, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei em matéria de fiscalização, incluindo a garantia da qualidade e homogeneidade na incorporação de biocombustíveis em combustíveis fosseis e o cumprimento das respetivas especificações técnicas.
- 3 -As competências atribuídas pelos respetivos diplomas orgânicos ou por lei geral ou especial à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à DGEG, em matéria de fiscalização do setor da energia, são transferidas, por força do presente decreto-lei, para a ENSE, E. P. E., enquanto entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, sem prejuízo das competências da ERSE previstas nos seus estatutos e no Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
- 4 -Mantêm-se na ENSE, E. P. E., as atribuições e competências em matéria de constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo enquanto entidade central de armazenagem nacional, previstas no Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
- 5 -O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial, decorrentes da reestruturação e redenominação da ENMC, E. P. E., da DGEG, e do LNEG, I. P.
Artigo 2.º — Redenominação e reestruturação de entidades, serviços e organismos
Vigente desde: 27/08/2018
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Em vigor desde 27/08/2018