Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º-A, 7.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º-A, 19.º-B, 20.º, 21.º e 35.º dos Estatutos da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., abreviadamente designada por ENSE, E. P. E., é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- 2 -A ENSE, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas nos presentes estatutos.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A ENSE, E. P. E., tem por objeto:
- a)A constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
- b)A fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício de atividades económicas no setor da energia, designadamente nos setores dos combustíveis, do gás de petróleo liquefeito (GPL), da energia elétrica e do gás natural.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à ENSE, E. P. E., na prossecução do seu objeto, nomeadamente, o seguinte:
- a)Constituir as reservas estratégicas nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- b)Celebrar contratos económicos internacionais no âmbito do aprovisionamento no mercado internacional de petróleo e de produtos de petróleo, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- c)Gerir diretamente ou celebrar contratos com operadores económicos, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, para gestão de reservas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- d)Celebrar contratos para a manutenção, à sua ordem, de produtos de petróleo ou de petróleo bruto que sejam propriedade de terceiros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- e)Proceder à venda de reservas excedentárias, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- f)Colaborar na execução da política de gestão das reservas dos produtos petrolíferos definida pelo Governo;
- g)Monitorizar as reservas dos produtos petrolíferos, solicitando aos operadores obrigados o cumprimento das obrigações de informação previstas na lei e mantendo um registo atualizado das reservas de segurança;
- h)Fiscalizar a atividade económica desenvolvida no setor energético;
- i)Fiscalizar os locais onde se proceda a qualquer atividade económica desenvolvida no setor energético, incluindo instalações e outros bens móveis e imóveis afetos à atividade económica desenvolvida no setor energético, aqui se incluindo as atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e as unidades de micro e pequena produção;
- j)Fiscalizar o cumprimento do regime jurídico das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pelas redes do Sistema Elétrico de Serviço Público em média, alta, muito alta ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
- k)Fiscalizar as instalações e o cumprimento do regime dos gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas gás colocadas no local do consumo, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
- l)Fiscalizar o mercado dos combustíveis, designadamente as práticas adotadas e preços, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
- m)Fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas no âmbito dos contratos e das licenças atribuídos no setor da energia;
- n)Fiscalizar o cumprimento dos limites de teor de enxofre nos combustíveis líquidos derivados do petróleo e, em geral, o cumprimento das especificações e da qualidade dos combustíveis;
- o)Fiscalizar o acesso de terceiros a instalações de armazenamento, transporte e distribuição de produtos de petróleo e de GPL canalizado;
- p)Fiscalizar e controlar a qualidade dos carburantes fornecidos para consumo e promoção da segurança técnica;
- q)Fiscalizar o cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis, o cumprimento das obrigações dos produtores e dos incorporadores de biocombustíveis, bem como proceder à emissão e cancelamento de títulos de biocombustíveis, nos termos legais;
- r)Fiscalizar e instaurar os processos de contraordenação relativos ao não cumprimento da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações nos estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços que exerçam atividades no setor da energia;
- s)Averiguar e avaliar as causas dos acidentes no setor da energia.
- 3 -A capacidade jurídica da ENSE, E. P. E., abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto, sendo-lhe vedado exercer quaisquer atividades ou afetar recursos a finalidades fora das atribuições que lhe são cometidas.
- 4 -A ENSE, E. P. E., exerce ainda competências da gestão e monitorização das atividades de armazenamento de petróleo bruto e seus derivados em todo o território nacional, por forma a garantir e assegurar as condições de aprovisionamento nacionais em petróleo bruto e produtos de petróleo, em função das necessidades do consumo.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Designar os membros previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 6.º-A
[...]
[...]
- a)Ao registo de atividades;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -São órgãos da ENSE, E. P. E.:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Uma personalidade a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
- b)Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- c)Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- d)O conselho de administração;
- e)Três representantes dos operadores petrolíferos sujeitos à obrigação de constituir reservas;
- f)Um representante da refinação de petróleo, proposto pela indústria refinadora nacional;
- g)O conselho fiscal da ENSE, E. P. E., a título de observador.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Compete ao conselho consultivo dar apoio e participar na definição das linhas gerais de atuação da URP e na formação das decisões do conselho de administração, designadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Dar parecer sobre as propostas de definição da proporção de reservas, para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de administração entenda dever submeter ao seu parecer.
- 2 -[...]
Artigo 18.º
[...]
O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da comissão executiva ou de, pelo menos, três dos seus membros.
Artigo 19.º-A
[...]
- 1 -A ENSE, E. P. E. é constituída pelas seguintes unidades:
- a)Unidade de administração geral (UAG);
- b)Unidade de controlo e prevenção (UCP);
- c)Unidade de reservas petrolíferas (URP);
- d)(Revogada.)
- 2 -As competências e regras de funcionamento das unidades previstas no número anterior são estabelecidas em regulamento interno da ENSE, E. P. E.
Artigo 19.º-B
Unidade de reservas petrolíferas
A URP é uma unidade da ENSE, E. P. E., dotada de autonomia técnica e administrativa e com regime de separação contabilística, que prossegue em exclusivo as atribuições da ENSE, E. P. E., em matéria de aquisição, manutenção, gestão e mobilização de reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, a título de reservas estratégicas, assegurando as funções de entidade central de armazenagem nacional.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Na gestão patrimonial e financeira da ENSE, E. P. E., aplicam-se as regras legais, o disposto nestes Estatutos e os princípios da boa gestão empresarial.
- 2 -A ENSE, E. P. E., prossegue estratégias de gestão técnica e financeira adequadas à otimização da sua exploração, com salvaguarda da eficiência operacional e das boas práticas ambientais.
- 3 -A gestão da URP tem como único objetivo a mera recuperação dos custos em que incorre com a constituição, gestão e manutenção das reservas de produtos de petróleo a seu cargo e a autossustentação financeira.
- 4 -A ENSE, E. P. E., deve constituir um fundo de provisão (fundo estatutário) no montante mínimo de 25 % do custo de aquisição das reservas que detiver, em prazo a estabelecer no seu planeamento estratégico, o qual é mobilizável apenas mediante instruções expressas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, no sentido de se efetuarem vendas de produtos a preço inferior ao do seu custo médio para fazer face a uma situação de crise energética ou de perturbação grave do abastecimento.
- 5 -O fundo estatutário a que se refere o número anterior é constituído com dotações estabelecidas nos orçamentos anuais e com dotações extraordinárias.
- 6 -A aquisição de petróleo e produtos de petróleo no mercado internacional pela ENSE, E. P. E., na prossecução dos interesses essenciais do Estado de constituição de reservas estratégicas, bem como os contratos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, não estão sujeitos ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, regendo-se pelas regras e procedimentos em uso no referido mercado, com observância estrita dos seguintes princípios:
- a)Concorrência e não discriminação de potenciais fornecedores;
- b)Documentação e auditabilidade dos procedimentos;
- c)Adjudicação pelo menor custo ou pela proposta economicamente mais vantajosa;
- d)Salvaguarda do cumprimento dos contratos por parte dos cocontratantes.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- 2 -Não constitui rendimento da ENSE, E. P. E., o produto da venda de reservas de segurança que sejam aplicadas na aquisição de novas reservas, na amortização de dívida nos cinco exercícios seguintes ao da sua venda ou na dotação extraordinária do fundo a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º, devendo a diferença entre aquele produto e o custo das reservas vendidas ser contabilizado numa conta específica de 'Outras Reservas'.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos afetos a atividades económicas no setor da energia para efeitos de fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]