- 1 -Os tomadores devem comunicar à entidade gestora no prazo de 30 dias:
- a)A cessação de contrato de seguro relativo a cobertura obrigatória cuja contratação seja da sua responsabilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
- b)A celebração de novo contrato de seguro para manutenção da cobertura objeto de cessação a que se refere a alínea anterior, acompanhada de documento comprovativo da mesma, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 8.º
- 2 -As empresas de seguros devem prestar à entidade gestora as seguintes informações, no prazo de 30 dias:
- a)Cessação dos contratos de seguro previstos no artigo 3.º, indicando a morada do locado ou o código de identificação do contrato de arrendamento previsto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, a que respeitam, discriminando os casos em que esta resulte da não renovação por sua iniciativa e aqueles em que resulte do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual.
- b)A cessação de oferta de seguros objeto de verificação nos termos do artigo 7.º;
- c)Informações e esclarecimentos solicitados pela entidade gestora, relativamente a contratos de seguro determinados, identificados pela morada do locado ou pelo código de identificação do contrato de arrendamento a que reportam, previsto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
Artigo 14.º — Informação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/05/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/05/2026
Original
Em vigor de 22/05/2019 a 24/05/2026