- 1 -Os requisitos imperativos de cada uma das garantias previstas no artigo 3.º são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, em relação aos seguintes aspetos:
- a)Capital mínimo;
- b)Período máximo de carência;
- c)Exclusões admissíveis;
- d)Documentos instrutórios da participação do sinistro;
- e)Admissibilidade de franquia;
- f)Período mínimo de requalificação, correspondente ao tempo necessário para novo acionamento do seguro, se aplicável.
- 2 -É facultada a possibilidade de pagamento do prémio em prestações mensais.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 3.º, apenas é exigível o pagamento de uma indemnização por contrato de arrendamento.
Artigo 5.º — Requisitos imperativos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/05/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/05/2026
Original
Em vigor de 22/05/2019 a 24/05/2026