- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à AT.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas.
Artigo 4.º — Fiscalização
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021