O Governo promove a reavaliação do presente decreto-lei em função das restrições que venham a ser adotadas no âmbito do procedimento desencadeado pela Comissão Europeia e acompanhado pela Agência Europeia dos Produtos Químicos relativo a uma possível restrição relativa à utilização de partículas sintéticas de polímeros insolúveis em água iguais ou inferiores a 5 mm em qualquer dimensão intencionalmente adicionadas a produtos de qualquer espécie, ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º e do anexo xv do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos.
Artigo 8.º — Avaliação legislativa
Vigente desde: 30/07/2021
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