O artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
[...]
- 1 -O conselho diretivo do IASFA pode determinar a abertura de concursos por inscrição que tenham por objeto a atribuição de casas de renda económica que se encontrem devolutas e carecidas de obras necessárias a uma utilização condigna, a serem realizadas pelo beneficiário e a suas expensas, desde que o valor dessas obras, estimado pela unidade orgânica com atribuições no âmbito da gestão do património, não ultrapasse o valor de 10 000 EUR, excluindo o IVA.
- 2 -[...]
- 3 -Após a celebração do contrato de arrendamento, a ocupação da casa pelo arrendatário somente pode ocorrer depois de concluídas as obras, as quais devem ser realizadas num prazo máximo de 150 dias, podendo ser excecionalmente autorizada pelo conselho diretivo uma prorrogação do prazo de 90 dias.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A amortização do valor das obras é efetuada, no prazo máximo de 120 meses contados da data da celebração do contrato de arrendamento, mediante isenção do pagamento das rendas vincendas até que seja atingida a totalidade desse valor.
- 8 -O arrendatário não pode realizar obras cujo valor exceda o montante da respetiva renda multiplicado por 120.