- 1 -De modo a reduzir os riscos associados aos sistemas de distribuição predial de instalações prioritárias e não prioritárias, cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da saúde e do ambiente, à autoridade de saúde, à ERSAR ou à entidade gestora, conforme o caso, e as respetivas competências, tomar as medidas que se revelem mais adequadas para:
- a)Incentivar os titulares dos edifícios, públicos e privados, a realizar a avaliação dos riscos do respetivo sistema de distribuição predial no caso de situações de surtos, clusters ou ocorrência de doença, identificadas pela autoridade de saúde, ou no caso de situações de incumprimentos dos valores paramétricos que possam constituir risco potencial;
- b)Informar o público potencialmente afetado e os titulares de edifícios, públicos e privados, sobre as medidas destinadas a eliminar ou reduzir o risco de incumprimento das normas de qualidade da água destinada ao consumo humano causadas pela rede de distribuição predial, de acordo com o previsto nos artigos 17.º, 24.º e 25.º;
- c)Aconselhar o público potencialmente afetado sobre as condições de consumo e de utilização de água destinada ao consumo humano e sobre as medidas a tomar para evitar reincidência desses riscos, de acordo com o previsto nos artigos 23.º 24.º, 25.º e 26.º;
- d)Promover ações de formação destinadas a canalizadores e outros profissionais que exercem atividades relacionadas com os sistemas de distribuição predial e com a instalação de produtos e materiais de construção que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano;
- e)Assegurar que são tomadas medidas de controlo e de gestão eficazes e proporcionadas ao risco para prevenir e tratar os eventuais surtos de Legionella, de acordo com o previsto na Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual;
- f)Promover, caso seja económica e tecnicamente viável, a adoção das medidas necessárias para a substituição dos componentes de chumbo nos sistemas de distribuição predial existentes.
- 2 -A autoridade de saúde nacional prepara e atualiza, de seis em seis anos, a informação relativa à implementação do disposto no n.º 5 do artigo anterior e nas alíneas a) e e) do número anterior, necessária ao cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia.
- 3 -A autoridade de saúde nacional envia a informação prevista no número anterior à ERSAR até 30 dias úteis antes do termo do prazo para efetuar a respetiva comunicação nos termos do disposto no artigo 51.º
Artigo 15.º — Medidas de gestão do risco dos sistemas de distribuição predial
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023