- 1 -No estabelecimento dos PCQA, são considerados parâmetros conservativos:
- a)Acrilamida;
- b)Antimónio;
- c)Arsénio;
- d)Benzeno;
- e)Boro;
- f)Bromatos;
- g)Cádmio;
- h)Cianetos;
- i)Cloretos;
- j)1,2-dicloroetano;
- k)Fluoretos;
- l)Mercúrio;
- m)Nitratos;
- n)Pesticidas;
- o)PFAS;
- p)Radioatividade, com exceção do radão;
- q)Selénio;
- r)Sódio;
- s)Sulfatos;
- t)Tetracloroeteno e tricloroeteno;
- u)Urânio.
- 2 -O controlo dos parâmetros conservativos é obrigatório para as entidades gestoras que produzam água para consumo humano, devendo ser efetuado com a frequência estabelecida no quadro n.º 1 do n.º 2 da Parte B do anexo ii ao presente decreto-lei para as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento em baixa, em função dos resultados da avaliação do risco prevista no artigo 12.º
- 3 -A entidade gestora que distribua água adquirida exclusivamente a outra entidade gestora está dispensada do controlo dos parâmetros conservativos nas zonas de abastecimento onde ocorra a aquisição exclusiva.
- 4 -A ERSAR pode classificar como conservativos outros parâmetros no âmbito do PCQA, caso sejam introduzidos novos parâmetros no controlo da qualidade da água destinada ao consumo humano na sequência das avaliações do risco ou se a autoridade de saúde nacional fixar os valores aplicáveis a outros parâmetros não previstos no anexo i ao presente decreto-lei nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 18.º — Controlo dos parâmetros conservativos
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023