- 1 -As entidades gestoras devem controlar os pesticidas cuja presença seja provável numa determinada zona de abastecimento, tendo em conta a localização das origens de água e a lista de pesticidas publicada pela DGAV.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DGAV fixa, até ao dia 31 de maio do ano anterior ao início de cada triénio, a lista dos pesticidas, tendo em conta a sua toxicidade, mobilidade e maior utilização cultural, a controlar pelas entidades gestoras no âmbito dos PCQA, sem prejuízo de atualizações intercalares devidamente justificadas.
- 3 -A elaboração da lista referida no número anterior deve ser articulada com a APA, I. P., com base na informação relativa aos programas de monitorização das bacias hidrográficas e a avaliação do risco efetuada nas bacias de drenagem dos pontos de captação e com a ERSAR, com base nos resultados dos PCQA e das avaliações do risco submetidos à sua apreciação pelas entidades gestoras.
- 4 -A DGAV fixa os períodos de amostragem mais adequados para a sua pesquisa, podendo solicitar o apoio da APA, I. P., ou da ERSAR.
- 5 -A lista referida no n.º 2 é publicitada no sítio na Internet da DGAV e consta do Módulo da Qualidade da Água do Portal da ERSAR.
Artigo 19.º — Controlo dos pesticidas
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023