- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º da Lei da Água e tendo em conta as especificidades locais, regionais e culturais da distribuição de água, deve ser garantido a todos o acesso à água destinada ao consumo humano.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete aos municípios, em articulação com as entidades competentes, a identificação das pessoas sem acesso ou com acesso limitado, à água destinada ao consumo humano, nomeadamente os grupos vulneráveis e marginalizados, bem como as razões da falta de acesso.
- 3 -Compete aos municípios, em função dos resultados da identificação a que se reporta o número anterior e em articulação com as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa:
- a)Avaliar as possibilidades de melhorar o acesso para pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis e marginalizados;
- b)Informar as pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis e marginalizados sobre as soluções possíveis para ligação à rede de distribuição ou sobre os meios alternativos de acesso à água destinada ao consumo humano; e
- c)Tomar as medidas consideradas necessárias e adequadas para garantir o acesso à água destinada ao consumo humano para as pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis e marginalizados.
- 4 -A fim de promover a utilização de água da torneira destinada ao consumo humano, os municípios em articulação com as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa, quando aplicável, asseguram a instalação de equipamentos exteriores e interiores em espaços públicos, sempre que tal seja tecnicamente viável, de forma proporcional às necessidades e tendo em conta as condições climatéricas e geográficas locais.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios, em articulação com as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água em baixa, quando aplicável, adotam medidas que promovam a utilização de água da torneira destinada ao consumo humano, que devem, designadamente, incluir:
- a)A divulgação dos equipamentos exteriores ou interiores mais próximos;
- b)O lançamento de campanhas para informar os cidadãos sobre a qualidade da água de abastecimento público na torneira dos consumidores;
- c)O incentivo ao fornecimento da água da torneira destinada ao consumo humano nos edifícios da administração pública e nos edifícios públicos;
- d)A promoção junto de restaurantes, cantinas e serviços de restauração do fornecimento de água destinada ao consumo humano aos clientes, a título gratuito ou a um preço reduzido.
- 6 -Os municípios devem preparar, e atualizar de seis em seis anos, a informação relacionada com a aplicação do presente artigo, necessária ao cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia previstas no artigo 51.º e enviá-la à ERSAR até seis meses antes do termo do prazo de que esta disponha para efetuar a respetiva comunicação.
Artigo 30.º — Acesso à água destinada ao consumo humano
Vigente desde: 21/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2023