- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 7.º, o regulamento referido no artigo anterior deve assegurar que os materiais destinados a ser utilizados em novas instalações ou, em caso de trabalhos de reparação ou reconstrução de instalações existentes para captação, tratamento, armazenamento e adução ou distribuição na rede pública e na rede predial de água destinada ao consumo humano e que entram em contacto com essa água:
- a)Não comprometem direta ou indiretamente a proteção da saúde humana, conforme previsto no presente decreto-lei;
- b)Não afetam negativamente a cor, o odor ou o sabor da água;
- c)Não favorecem o crescimento microbiano;
- d)Não libertam contaminantes na água a níveis superiores aos necessários tendo em conta a finalidade prevista para o material.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o regulamento referido no artigo anterior deve estabelecer os requisitos mínimos de higiene específicos aplicáveis aos materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano, com base nos princípios enunciados no anexo v ao presente decreto-lei e nos atos de execução a adotar pela Comissão Europeia, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Diretiva (UE) n.º 2020/2184 e sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ERSAR, em articulação com a autoridade de saúde, determina, em caso de necessidade originada pela qualidade da água distribuída a nível local e em circunstâncias devidamente fundamentadas, a adoção de medidas mais restritivas a nível local.
Artigo 34.º — Requisitos mínimos de higiene aplicáveis aos materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023