- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 7.º, e sem prejuízo do regulamento que estabeleça o sistema de aprovação nacional para os produtos em contacto com a água, as entidades gestoras asseguram que os produtos químicos e os desinfetantes utilizados no tratamento e os meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano observam o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Nos termos do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, a qualidade e a pureza dos produtos químicos utilizados no tratamento e dos meios filtrantes são avaliadas com base nas normas europeias aplicáveis aos produtos químicos utilizados no tratamento e aos meios filtrantes específicos.
- 3 -As entidades gestoras só podem utilizar produtos biocidas, legalmente disponibilizados para uso no mercado nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, na sua redação atual.
- 4 -Para efeitos do número anterior, os produtos biocidas utilizados no tratamento da água destinada ao consumo humano são classificados como produtos biocidas do Grupo 1 - Desinfetantes e do tipo de produtos utilizados na desinfeção de água potável destinada aos seres humanos, nos termos do anexo v ao Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012.
- 5 -Os produtos químicos e os meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano devem observar o disposto no Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 35.º — Requisitos mínimos aplicáveis aos produtos químicos utilizados no tratamento e aos meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano
Vigente desde: 21/08/2023
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