- 1 -O crédito social das caixas de responsabilidade solidária e ilimitada corresponde à soma dos seguintes valores:
- a)Valor dos prédios rústicos, urbanos ou mistos propriedade dos sócios e que estes ofereçam, por inscrição especial, para a constituição ou reforço do crédito social;
- b)Situação líquida.
- 2 -O crédito social das caixas de responsabilidade limitada corresponde ao dobro da sua situação líquida, deduzida da parte do capital social não realizada.
- 3 -O crédito social das caixas de responsabilidade mista corresponde à soma dos seguintes valores:
- a)O dobro da situação líquida, deduzida da parte não realizada do capital social;
- b)O valor dos prédios oferecidos pelos sócios de responsabilidade ilimitada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 2.º — (Determinação do crédito social)
Vigente desde: 07/04/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/1981