- 1 -O valor dos prédios urbanos será fixado por avaliação, da responsabilidade da direcção da caixa, não podendo exceder o montante que for obtido pela multiplicação por vinte do rendimento colectável que constar da respectiva matriz predial.
- 2 -O valor dos prédios rústicos ou mistos será fixado por avaliação, da responsabilidade da direcção da caixa.
- 3 -Enquanto não estiver feita a avaliação, o valor dos prédios referidos no número anterior não poderá exceder a importância que for obtida pela multiplicação por cem ou por trezentos do rendimento colectável que constar da respectiva matriz predial, consoante se trate ou não de prédios sujeitos ao cadastro geométrico.
- 4 -As avaliações a que se refere este artigo constarão de acta, que deverá ser visada pelo conselho fiscal.
Artigo 3.º — (Valor dos prédios)
Vigente desde: 07/04/1981
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Em vigor desde 07/04/1981