- 1 -O regime dos planos municipais consta de um regulamento e é traduzido graficamente em plantas.
- 2 -As plantas referidas no número anterior compreendem:
- a)Planta de ordenamento, planta de zonamento ou planta de implantação, consoante se trate, respectivamente, de plano director municipal, de plano de urbanização ou de plano de pormenor, genericamente designadas por plantas de síntese;
- b)Planta actualizada de condicionantes, nomeadamente os relativos a instalações das forças armadas e das forças e serviços de segurança.
- 3 -A planta de ordenamento delimita classes de espaços, em função do uso dominante, e estabelece unidades operativas de planeamento e gestão.
- 4 -A planta de zonamento delimita categorias de espaços, em função do uso dominante, estabelece unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão que servirão de base ao desenvolvimento de planos de pormenor e indica os respectivos parâmetros urbanísticos.
- 5 -A planta de implantação estabelece designadamente o parcelamento, alinhamentos, implantação de edifícios, número de pisos ou cérceas, número de fogos e respectiva tipologia, área total de pavimento e respectivos usos, demolição, manutenção ou reabilitação das construções existentes e natureza e localização dos equipamentos.
- 6 -A planta actualizada de condicionantes assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo as decorrentes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, as áreas submetidas ao regime florestal, as áreas de protecção a imóveis classificados e as áreas integradas no domínio público hídrico
Artigo 10.º — Elementos fundamentais dos planos
Vigente desde: 02/03/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1990