- 1 -Concluída a elaboração de um plano municipal, a câmara municipal solicita parecer às entidades nele interessadas em função da área abrangida e das propostas nele formuladas.
- 2 -No caso de plano director municipal, cabe à comissão técnica solicitar o parecer referido no número anterior às entidades nela não representadas, competindo a esta comissão emitir posteriormente o seu parecer final.
- 3 -Os pareceres solicitados são emitidos no prazo de 60 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável.
- 4 -Após recolha dos pareceres referidos no n.º 1, e tratando-se de plano de urbanização e plano de pormenor, a câmara municipal ouve a comissão de coordenação regional, remetendo-lhe, para o efeito, o plano, acompanhado daqueles pareceres.
- 5 -Os pareceres da comissão técnica ou da comissão de coordenação regional referidos nos n.os 2 e 4 são emitidos, respectivamente, nos prazos de 120 e 60 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desses prazos como parecer favorável.
- 6 -A comissão técnica ou a comissão de coordenação regional, consoante os casos, poderão, dentro dos prazos referidos no número anterior, promover reuniões com as entidades que tenham emitido pareceres desfavoráveis em ordem a encontrar uma solução de consenso que permita ultrapassar as objecções formuladas.
- 7 -Os pareceres a que se referem os números anteriores vinculam as entidades que os emitem.
Artigo 13.º — Pareceres
Vigente desde: 02/03/1990
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Em vigor desde 02/03/1990