- 1 -A revisão dos planos municipais consiste na reapreciação das disposições consagradas no regulamento e na planta de síntese, com vista à sua eventual actualização.
- 2 -Os planos municipais devem ser revistos sempre que a câmara municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano director municipal e o plano de urbanização devem ser revistos antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor ou da sua última revisão.
- 4 -A revisão dos planos municipais obedece ao processo e requisitos estabelecidos no presente diploma, nomeadamente quanto à sua elaboração, aprovação, ratificação, registo e publicação.
- 5 -Decorrido o prazo de 10 anos referido no n.º 3 sem que o plano municipal tenha sido revisto, ficam sujeitos a ratificação do Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, por intermédio da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, todos os planos de urbanização ou de pormenor que com aquele tenham área em comum.
Artigo 19.º — Revisão
Vigente desde: 02/03/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1990