- 1 -Com a entrada em vigor de um plano municipal, a câmara municipal promove a reformulação da planta de síntese e o regulamento do plano anterior e o seu envio em duplicado no prazo de 60 dias à Direcção-Geral do Ordenamento do Território, para efeitos de registo nos termos do artigo 17.º e sem prejuízo do disposto no artigo 18.º quanto a publicação.
- 2 -As disposições de um plano municipal podem ser alteradas pela câmara municipal, que deve solicitar sobre as alterações parecer às entidades interessadas em função da natureza ou da área sobre a qual incidem, incluindo sempre nestas a comissão de coordenação regional, antes de as submeter à aprovação da assembleia municipal.
- 3 -Às alterações ao plano efectuadas nos termos do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 16.º a 18.º quanto a ratificação, registo e publicação.
Artigo 20.º — Alteração
Vigente desde: 02/03/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1990