- 1 -A Inspecção-Geral da Administração do Território participa ao representante do Ministério Público junto do tribunal administrativo do círculo competente os actos dos órgãos municipais que violem qualquer plano municipal plenamente eficaz, para efeitos de ser interposto o competente recurso contencioso e meios processuais acessórios.
- 2 -A Inspecção-Geral da Administração do Território deve notificar a câmara municipal e todos os interessados conhecidos da participação a que se refere o n.º 1.
Artigo 23.º — Violação de plano
Vigente desde: 02/03/1990
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Em vigor desde 02/03/1990