- 1 -Aplica-se aos planos directores municipais, aos planos gerais e parciais de urbanização e aos planos de pormenor, aprovados nos termos da legislação vigente, o disposto nos artigos 19.º a 23.º e 26.º, considerando-se o prazo referido no artigo 19.º a partir da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O disposto nos artigos 24.º, 25.º e 27.º é aplicável às violações de planos directores municipais, planos gerais e parciais de urbanização e planos de pormenor, plenamente eficazes, que ocorram após a entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 6 do artigo 8.º, os planos aprovados pelo Governo nos termos da legislação vigente são equiparados aos planos ratificados.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 3.º, as câmaras municipais enviam à Direcção-Geral do Ordenamento do Território, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, a planta de síntese e o regulamento dos planos em vigor na área do município, com indicação das datas da sua aprovação e, se for o caso, de ratificação.
Artigo 30.º — Planos em vigor
Vigente desde: 02/03/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1990