- 1 -A elaboração, aprovação e execução dos planos municipais são operadas por forma a garantir os seguintes princípios:
- a)A aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais de disciplina urbanística e de ordenamento do território e salvaguarda e valorização do património cultural;
- b)A articulação com planos, programas e projectos de âmbito municipal ou supramunicipal;
- c)A compatibilização da protecção e valorização das áreas agrícolas e florestais e do património natural e edificado, com a previsão de zonas destinadas a habitação, indústria e serviços;
- d)A participação das populações.
- 2 -Os planos municipais têm ainda por objectivos:
- a)Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo;
- b)Apoiar uma política de desenvolvimento económico e social;
- c)Determinar as carências habitacionais, enquadrando as orientações e soluções adequadas no âmbito da política de habitação;
- d)Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais;
- e)Desenvolver e pormenorizar regras e directivas estabelecidas em planos de nível superior;
- f)Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional;
- g)Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município.
Artigo 5.º — Princípios e objectivos gerais
Vigente desde: 02/03/1990
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