1 - A Administração Central acompanha a elaboração dos planos municipais.
2 - O acompanhamento na elaboração dos planos municipais destina-se a:
a) Dinamizar o processo de elaboração;
b) Manter a câmara municipal informada dos actos da Administração Central que possam influenciar a análise e a adopção de soluções;
c) Facilitar o estabelecimento de consensos;
d) Apoiar a articulação com planos, programas e projectos de interesse municipal ou supramunicipal;
e) Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais de disciplina urbanística e de ordenamento do território.
3 - Tratando-se de plano de urbanização ou de pormenor, o acompanhamento é assegurado através da comissão de coordenação regional, nas condições a fixar por despacho do MPAT e mediante solicitação da câmara municipal.
4 - A elaboração de um plano director municipal impõe sempre a constituição de uma comissão técnica integrada por representantes da comissão de coordenação regional, que preside, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e de outros serviços cuja participação seja aconselhada pelo âmbito do plano.
5 - A composição da comissão técnica é acordada entre a câmara municipal, a comissão de coordenação regional e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território, nos 30 dias subsequentes à comunicação referida no n.º 9.
A referida composição fica sujeita à aprovação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, depois de obtida a concordância dos membros do Governo que superintendam nos restantes serviços intervenientes, cabendo a estes designar os seus representantes, a solicitação da comissão de coordenação regional.
7 - As deliberações da comissão técnica são tomadas pela maioria dos membros que a integram, tendo o presidente voto de qualidade.
8 - Os serviços representados na comissão técnica devem manter informados os respectivos ministros das deliberações da comissão, em especial quando a orientação do seu próprio serviço não fizer vencimento.
9 - Para os efeitos previstos no presente artigo, cabe à câmara municipal dar conhecimento à comissão de coordenação regional e à Direcção-Geral do Ordenamento do Território do teor da deliberação que haja determinado a elaboração dos planos municipais, devendo a comissão técnica estar constituída no prazo máximo de 90 dias a contar da referida deliberação.