- 1 -O exercício da actividade avícola pelos estabelecimentos de selecção, multiplicação, recria, centros de incubação e de produção carece de autorização do IPPAA, nos casos e segundo as normas a ser estabelecidas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -O exercício da actividade avícola relativo à exploração de espécies cinegéticas em cativeiro ou semicativeiro visando a produção de caça e destinada a repovoamento, largadas ou utilização em campos de treino de caça, carece de autorização do Instituto Florestal (IF), ouvido o IPPAA, no que se refere aos aspectos sanitários.
Artigo 3.º — Autorizações
Vigente desde: 31/05/1996
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Em vigor desde 31/05/1996