- 1 -A localização e a disposição das instalações de um estabelecimento avícola deverão obedecer a princípios de protecção da saúde animal e da saúde pública, bem como da natureza e do meio ambiente, de molde, por um lado, a evitar a introdução de doenças ou assegurar o seu controlo em caso de aparecimento e, por outro, a contribuir para uma melhoria da defesa da natureza e do meio ambiente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, ter-se-á em conta o tipo de actividade, a dimensão da exploração, as condições ecológicas do local e o respeito pelo disposto na legislação específica sobre a matéria, nomeadamente no âmbito dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ambiente e da Saúde.
Artigo 4.º — Localização e implantação
Vigente desde: 31/05/1996
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Em vigor desde 31/05/1996