- 1 -A competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao conselho directivo do IPPAA, podendo essa competência ser delegada nos directores regionais de agricultura.
- 2 -Compete em especial à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a instrução dos processos de contra-ordenação, a qual pode, em geral, ser feita pelas autoridades policiais e administrativas que verifiquem as situações de infracção ao disposto neste decreto-lei, sendo, neste caso, os processos enviados à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a qual pode, sempre que considere necessário, realizar diligências complementares de instrução.
- 3 -Finda a instrução é elaborado pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas um relatório sucinto no qual são especificados a identificação dos arguidos e eventuais comparticipantes, as provas obtidas, os factos dados como provados, a natureza da infracção cometida, as normas segundo as quais a conduta imputada deve ser punida e as coimas e sanções acessórias que devem eventualmente ser aplicadas.
- 4 -Os processos de contra-ordenação são, a seguir, enviados ao IPPAA para decisão final.
Artigo 9.º — Competência e tramitação
Vigente desde: 31/05/1996
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