Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 59/90, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Escala remuneratória
- 1 -A escala remuneratória dos oficiais, aspirantes a oficial tirocinantes, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana consta do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os oficiais ingressados no quadro permanente da Guarda Nacional Republicana nos termos da alínea a) do artigo 7.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, e os oficiais ingressados no quadro permanente da Guarda Fiscal nos termos da alínea a) do artigo 8.º do Estatuto do Oficial da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, com os postos de major e capitão, que permaneçam três anos no último escalão do respectivo posto, são remunerados pelos índices 380 e 345, respectivamente.
- 3 -O disposto no número anterior vigora até à passagem à situação de reserva ou reforma dos militares por ele abrangidos.
- 4 -A remuneração base de soldado provisório é fixada em 50% do montante correspondente à remuneração base do 1.º escalão do posto de cabo, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
- 5 -São atribuídos ao posto de furriel os escalões e os correspondentes índices do posto de cabo.
- 6 -As remunerações base dos cadetes dos estabelecimentos militares de ensino superior constam do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 7 -Os coronéis desempenhando efectivamente os cargos de subchefe de estado-maior, de comandantes de unidade de escalão brigada e de comandante de escola prática terão direito a um complemento remuneratório a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Interna.
Artigo 16.º
Promoção e graduação
- 1 -...:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Não será aplicada a excepção da alínea anterior sempre que da mesma resulte inversão hierárquico-retributiva;
- e)Em igualdade de tempo de serviço, sempre que um militar do mesmo posto ou de posto inferior, em razão de promoção ou de progressão de escalão, seja colocado em índice superior ao dos militares anteriormente promovidos, estes beneficiarão do abono de um diferencial que os coloque no mesmo índice remuneratório do militar que os ultrapassou ou no índice imediatamente superior, no caso de não haver índice igual no seu posto;
- f)Os militares beneficiários do diferencial previsto na alínea antecedente passarão a contar o tempo de serviço no escalão, reportado à data do vencimento corrigido.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Se o militar promovido já vier auferindo remuneração igual ou superior à que compete ao posto a que vai ascender, tem direito ao abono de um diferencial que garanta um impulso de cinco pontos em função do índice de referência.
- 8 -O diferencial referido no número evoluirá nas promoções e ou progressões subsequentes, sendo que, por cada uma delas, até à sua total absorção, é devido sempre um impulso de cinco pontos.
- 9 -O diferencial referido no n.º 7 é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal e para a determinação da remuneração base mensal referida no n.º 1 do artigo 19.º, contando para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.