Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2009, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.
Artigo 13.º — Serviços processadores
Vigente desde: 24/03/2009
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Em vigor desde 24/03/2009