Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos e outras operações activas, previsto no n.º 2 do artigo 127.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, as pessoas colectivas de direito público devem:
- a)Solicitar à Direcção-Geral do Orçamento informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações activas a conceder;
- b)Informar a Direcção-Geral do Orçamento, mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, de todos os movimentos relativos a empréstimos e operações activas por si concedidas.