- 1 -O não pagamento da dívida vencida por parte do serviço ou do organismo devedor e o recurso ao balcão único criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, implicam a cativação no respectivo orçamento do montante pago pelo balcão único, a qual é efectuada pelo serviço ou organismo devedor e certificada pela Direcção-Geral do Orçamento.
- 2 -Os serviços ou organismos que vierem a ser designados pelo membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada, para efectuarem o acompanhamento dos prazos médios de pagamento devem reportá-los trimestralmente ao respectivo membro do Governo e ao Ministro de Estado e das Finanças.
- 3 -Os serviços e os organismos da administração directa e indirecta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias são obrigados a divulgar nas respectivas páginas electrónicas e a actualizar trimestralmente até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre uma lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 60 dias.
- 4 -Os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado que tenham um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias no final de um trimestre não podem assumir novos compromissos de despesa salvo se tiverem reduzido o prazo médio de pagamentos no mínimo para aquele limiar, ou se o membro do Governo com competência tutelar, própria ou delegada, em situações excepcionais devidamente justificadas, o autorizar.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a Direcção-Geral do Orçamento divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado que tenham um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias.
- 6 -É obrigatória a inclusão, nos contratos de aquisição de bens e serviços celebrados por serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado ou por empresas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.
- 7 -A operação de financiamento a Regiões Autónomas e municípios prevista no Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado é composta por dois empréstimos de médio e longo prazos, um a conceder por uma instituição de crédito, correspondendo a 60 % do total do financiamento, e outro a conceder pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, correspondendo a 40 % do total do financiamento.
- 8 -O empréstimo a conceder pela instituição de crédito deve respeitar as seguintes condições:
- a)O prazo máximo do empréstimo é de cinco anos;
- b)O período de utilização do montante do empréstimo é de 30 dias a contar da data do visto do Tribunal de Contas;
- c)O empréstimo é amortizado em prestações com periodicidade não superior à semestral e sem período de carência.
- 9 -Para garantir o reembolso do capital e o pagamento dos juros dos empréstimos concedidos pelo Estado, as Regiões Autónomas e os municípios que tenham contraído, ou que venham a contrair, financiamento ao abrigo dos Programas de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado e Pagar a Tempo e Horas autorizam a redução das transferências correntes e de capital recebidas do Orçamento do Estado, a processar nos termos da lei.
- 10 -As Regiões Autónomas e os municípios que adiram às operações de financiamento ao abrigo dos programas referidos no número anterior autorizam a aplicação de mecanismos reforçados de monitorização dos prazos de pagamentos definidos nos contratos de empréstimo a conceder pelo Estado.
Artigo 37.º — Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado e Programa Pagar a Tempo e Horas
Vigente desde: 24/03/2009
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Em vigor desde 24/03/2009