A assunção de encargos durante o ano de 2009, nos termos do artigo 130.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 49.º — Operações de locação do Ministério da Defesa Nacional
Vigente desde: 24/03/2009
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Em vigor desde 24/03/2009