- 1 -As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem adequada contrapartida.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, é autorizada pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social a utilização de saldos de gerência resultantes de:
- a)Receitas de jogos sociais consignados à segurança social;
- b)Saldos do sistema previdencial;
- c)Rendimentos obtidos na gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
- 3 -Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, são autorizadas, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, protecção familiar e acção social e do sistema previdencial.
- 4 -Nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, são autorizadas, por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
- 5 -Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P., inscritos no orçamento da segurança social para 2009, superando, por esse facto, o valor dos encargos de administração previsto no presente orçamento, são autorizados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
- 6 -Se, na execução do orçamento da segurança social para 2009, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projectos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas são autorizadas por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
- 7 -As alterações orçamentais entre as dotações das rubricas de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu e as rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação» são autorizadas por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
- 8 -Os acréscimos de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de dívidas de contribuições a instituições da segurança social sob gestão do IGFSS, I. P., previstas no artigo 59.º, superando por esse facto o valor inscrito no orçamento da segurança social para 2009, são autorizados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 61.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 24/03/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2009