- 1 -A aprovação do aluno numa dada disciplina ou área curricular e, ainda, no caso dos cursos tecnológicos, na prova de aptidão tecnológica, depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
- 2 -A transição do aluno do 10.º ano para o 11.º ano de escolaridade está dependente da obtenção de uma classificação de frequência igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas e áreas curriculares, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 3 -A transição do aluno do 11.º ano para o 12.º ano de escolaridade está dependente da obtenção de uma classificação de frequência ou de uma classificação final de disciplina, consoante os casos, igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas e áreas curriculares, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -A transição do aluno de um ano para o ano de escolaridade subsequente pode, ainda, verificar-se nas situações em que o mesmo tenha obtido uma ou duas das classificações, referidas nos n.os 2 e 3, inferiores a 10 valores.
- 5 -A classificação obtida pelos alunos em Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão do ensino secundário.
- 6 -Para efeitos de transição entre os vários percursos formativos e educativos podem ser definidas modalidades específicas de aprovação e transição.
Artigo 14.º — Aprovação e transição
Vigente desde: 18/01/2001