- 1 -A associação de conteúdos não é considerada irregular unicamente por haver conteúdos ilícitos no sítio de destino, ainda que o prestador tenha consciência do facto.
- 2 -A remissão é lícita se for realizada com objectividade e distanciamento, representando o exercício do direito à informação, sendo, pelo contrário, ilícita se representar uma maneira de tomar como próprio o conteúdo ilícito para que se remete.
- 3 -A avaliação é realizada perante as circunstâncias do caso, nomeadamente:
- a)A confusão eventual dos conteúdos do sítio de origem com os de destino;
- b)O carácter automatizado ou intencional da remissão;
- c)A área do sítio de destino para onde a remissão é efectuada.
Artigo 19.º — Relação com o direito à informação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/04/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/04/2026
Lei n.º 12-A/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)
Original
Em vigor de 07/01/2004 a 19/04/2026