- 1 -Compete ao ICS verificar a correcta formalização das candidaturas, sendo rejeitadas aquelas onde não constem todos os documentos exigidos, sem prejuízo do respeito pelas garantias de informação e de audição previstas no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -As candidaturas que não apresentem a garantia prestada por entidade financeira, prevista no artigo 24.º, são objecto de parecer prévio de viabilidade económica pelo ICS.
- 3 -As candidaturas seleccionadas nos termos do n.º 1, acompanhadas, quando aplicável, do parecer referido no número anterior, são submetidas ao membro do Governo responsável pela comunicação social, o qual decide tendo em conta:
- a)A contribuição do projecto para o desenvolvimento regional e local, ou para a promoção da cultura e da língua portuguesas junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, conforme as necessidades específicas da população a que se destina;
- b)A capacidade do projecto para a criação de emprego de profissionais da comunicação social;
- c)A natureza inovadora do projecto.
- 4 -É criada uma comissão de acompanhamento do incentivo à iniciativa empresarial e desenvolvimento multimedia, composta por:
- a)Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela comunicação social, que presidirá com voto de qualidade;
- b)Um representante designado pelo ICS;
- c)Um representante designado pelas associações representativas das empresas de comunicação escrita;
- d)Um representante designado pelas associações representativas das empresas de radiodifusão.
- 5 -Compete à comissão de acompanhamento:
- a)Emitir parecer, após apreciação prévia do ICS, sobre qualquer alteração aos projectos aprovados, de forma a habilitar a decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º;
- b)Emitir parecer, para os mesmos efeitos, sobre a possibilidade de alienação ou oneração de quaisquer componentes do imobilizado corpóreo ou dos equipamentos previstos nos projectos aprovados;
- c)Acompanhar a execução dos projectos de investimento beneficiados e proceder à verificação final dos mesmos.
Artigo 12.º — Selecção das candidaturas e acompanhamento dos projectos
Vigente desde: 06/01/2005