- 1 -O incentivo à iniciativa empresarial e desenvolvimento multimedia materializa-se numa comparticipação do Estado, a fundo perdido, de um montante que não exceda 50% do financiamento necessário à execução do projecto aprovado, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º
- 2 -As entidades candidatas ao incentivo à iniciativa empresarial e desenvolvimento multimedia podem apresentar candidaturas a mais de um projecto, mas, em relação a cada área de intervenção, não pode ser apresentado novo projecto de candidatura enquanto não for dada por concluída, pelos serviços competentes, a execução de projecto anterior.
- 3 -O período de execução dos projectos pelas entidades beneficiárias não pode exceder dois anos, se prazo diverso não resultar dos mesmos, salvo casos devidamente fundamentados a decidir pelo membro do Governo responsável pela comunicação social.
- 4 -Os pagamentos, final ou intercalares, do montante concedido a título de incentivo dependem do cumprimento do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.º e são efectuados, de acordo com a duração do projecto, da seguinte forma:
- a)Em projectos até dois anos, 25% no início da execução e, semestralmente, igual percentagem;
- b)Em projectos até 18 meses, 35% no início da execução, igual percentagem decorridos 9 meses e o remanescente no final;
- c)Em projectos cuja duração não exceda um ano, 50% no início da execução e o remanescente no final.
Artigo 13.º — Disposições comuns
Vigente desde: 06/01/2005