- 1 -Constitui obrigação das entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente capítulo executar integralmente os projectos, nos exactos termos da candidatura aprovada.
- 2 -A alteração ao projecto aprovado, que nunca pode afectar os objectivos que motivaram a sua aprovação inicial, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da comunicação social e deve ser solicitada pelas entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente capítulo em requerimento fundamentado.
- 3 -As entidades beneficiárias dos incentivos a que se refere a secção I do presente capítulo ficam obrigadas a apresentar, até 31 de Dezembro do ano de atribuição, para as iniciativas terminadas até 30 de Setembro, e até 31 de Março seguinte, para as iniciativas terminadas entre 30 de Setembro e 31 de Dezembro do ano anterior, todos os comprovativos documentais da efectiva aplicação das verbas atribuídas, nas condições estabelecidas, salvo prorrogação concedida, por motivos atendíveis, pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
- 4 -No final de cada semestre, e no prazo de 30 dias, os beneficiários ficam obrigados a entregar os comprovativos da execução do projecto referentes ao período em causa.
- 5 -As mesmas entidades não podem vender, locar, alienar ou onerar por qualquer forma, no todo ou em parte, as várias componentes do imobilizado corpóreo ou de quaisquer equipamentos previstos no projecto aprovado por um período mínimo de dois anos contados a partir da data de atribuição do incentivo e devem garantir, pelo mesmo período de tempo, a sua afectação aos órgãos de comunicação social que fundamentaram a atribuição do incentivo, salvo autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, nos casos em que tal manifestamente se justifique.
- 6 -As obras cuja edição beneficie do incentivo a que se refere a secção III do presente capítulo devem mencionar o ICS como entidade patrocinadora.
- 7 -Revertem para o ICS 5 exemplares de cada uma das obras de investigação não editadas e 100 exemplares de cada uma das obras a que se refere o número anterior, destinando-se uma parte à distribuição por bibliotecas públicas ou universitárias em Portugal e nos países e territórios de língua portuguesa, bem como pelos centros culturais portugueses no estrangeiro.
- 8 -As entidades beneficiárias do incentivo à investigação e à edição de obras sobre comunicação social ficam sujeitas às obrigações legais aplicáveis, bem como a eventuais condições particulares estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social no despacho de atribuição do incentivo.
Artigo 20.º — Obrigações das entidades beneficiárias
Vigente desde: 06/01/2005