- 1 -Os incentivos a que se refere a secção I do presente capítulo apenas contemplam equipamentos, programas informáticos ou outras imobilizações corpóreas a adquirir ou a efectuar em data posterior à da apresentação do pedido.
- 2 -Os incentivos a que se refere o presente artigo não contemplam a aquisição de equipamentos e de programas informáticos usados, salvo situações devidamente fundamentadas, sob os pontos de vista técnico e financeiro, aquando da candidatura.
Artigo 21.º — Investimentos abrangidos
Vigente desde: 06/01/2005