- 1 -Podem beneficiar do sistema de incentivos do Estado à comunicação social:
- a)As pessoas singulares ou colectivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas, em língua portuguesa, classificadas como portuguesas nos termos da Lei de Imprensa;
- b)As entidades que editem publicações periódicas, em língua portuguesa, com distribuição exclusivamente electrónica;
- c)Os operadores de radiodifusão sonora licenciados ou autorizados nos termos da lei;
- d)As associações e outras entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social.
- 2 -As pessoas singulares e as pessoas colectivas referidas no número anterior devem ter como actividade principal a edição de publicações periódicas ou a radiodifusão, salvos os casos especialmente previstos nos artigos 17.º e 19.º
- 3 -Estão excluídas da aplicação do presente diploma as seguintes publicações periódicas:
- a)Pertencentes ou editadas por partidos e associações políticas, directamente ou por interposta pessoa;
- b)Pertencentes ou editadas por associações sindicais, de empregadores ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa, salvo os casos especialmente previstos nos artigos 17.º e 19.º;
- c)Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes;
- d)Gratuitas;
- e)De conteúdo pornográfico ou incitador da violência;
- f)Que não sejam maioritariamente vendidas no território nacional, excepto se destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou aos países de língua portuguesa;
- g)Que ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 50% do espaço disponível de edição, incluindo suplementos e encartes, calculada com base nas edições publicadas nos 12 meses anteriores à data de apresentação da respectiva candidatura;
- h)Que não se integrem no conceito de imprensa, nos termos da lei.
- 4 -O disposto nas alíneas d) e f) do número anterior não se aplica às publicações periódicas em língua portuguesa com distribuição exclusivamente electrónica.
Artigo 3.º — Condições gerais de acesso
Vigente desde: 06/01/2005