- 1 -Compete ao Instituto da Comunicação Social (ICS) instruir os processos de candidatura aos incentivos previstos no presente diploma.
- 2 -A decisão, devidamente fundamentada, sobre a atribuição dos incentivos previstos no presente diploma é da competência do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que a pode delegar no presidente do ICS.
- 3 -Compete à entidade reguladora pronunciar-se sobre a natureza do conteúdo das publicações a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -À instrução dos processos de candidatura aos incentivos previstos no presente diploma aplicam-se as regras constantes no artigo 24.º
Artigo 4.º — Instrução e decisão
Vigente desde: 06/01/2005