- 1 -O incentivo à iniciativa empresarial e desenvolvimento multimedia tem por objectivo o desenvolvimento e a consolidação das empresas jornalísticas e de radiodifusão, de âmbito regional e local, mediante a profissionalização das suas estruturas organizacionais e a qualificação dos seus recursos humanos, e concretiza-se no apoio a iniciativas de parcerias estratégicas, requalificação de infra-estruturas, desenvolvimento tecnológico e multimedia, qualificação do trabalho, difusão do produto jornalístico e expansão cultural e jornalística nas comunidades portuguesas.
- 2 -Podem beneficiar do incentivo a que se refere a presente secção:
- a)As pessoas singulares ou colectivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas nacionais em língua portuguesa que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Sejam de informação geral;
- ii)Sejam de âmbito regional ou local ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou ainda que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, como tal reconhecidas por parecer dos serviços da Administração que se ocupam da cooperação;
- iii)Tenham periodicidade não superior à mensal nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura;
- iv)Perfaçam, no mínimo, um ou cinco anos de registo e de edição ininterrupta na data de apresentação do requerimento de candidatura, consoante tenham, respectivamente, periodicidade diária ou superior à diária;
- v)Tenham nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura uma tiragem média mínima por edição de 1000 ou 1500 exemplares, consoante a sua periodicidade seja, respectivamente, diária ou superior à diária, ou, no caso das que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, de 3500 exemplares;
- b)Os operadores radiofónicos que forneçam serviços de programas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Sejam de âmbito local;
- ii)Perfaçam, no mínimo, cinco anos de autorização ou licenciamento e de emissões ininterruptas na data de apresentação do requerimento de candidatura.
- a)As pessoas singulares ou colectivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas nacionais em língua portuguesa que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- 3 -Na data de apresentação do requerimento de candidatura, as entidades candidatas aos apoios devem ainda provar possuir contabilidade organizada.
- 4 -Para os efeitos da candidatura aos apoios previstos no n.º 1, considera-se publicação de âmbito regional aquela que não sendo de âmbito nacional e tendo sede numa região classificada como zona de modulação regional sem prioridade, nos termos que relevam da regulamentação dos incentivos do Programa de Incentivos à Modernização da Economia, cumulativamente demonstre ter:
- a)No mínimo, 5000 exemplares de tiragem;
- b)Conteúdos jornalísticos, de acordo com o respectivo estatuto editorial, vocacionados para outros municípios além daquele onde está sediada;
- c)Uma distribuição superior a 40% fora do município onde está sediada.
- 5 -Considera-se igualmente publicação de âmbito regional a que não sendo de âmbito nacional e tendo sede numa região classificada como zona de modulação regional de prioridade máxima ou de prioridade intermédia, nos termos que relevam da regulamentação dos incentivos do Programa de Incentivos à Modernização da Economia, preencha dois dos seguintes requisitos:
- a)Tenha, no mínimo, 5000 exemplares de tiragem;
- b)Tenha conteúdos jornalísticos, de acordo com o respectivo estatuto editorial, vocacionados para outros municípios além daquele onde está sediada;
- c)Tenha uma distribuição superior a 40% fora do município onde está sediada.
- 6 -Considera-se de âmbito local a publicação que não sendo de âmbito nacional não preencha os critérios mencionados nos números anteriores.
- 7 -As publicações editadas, exclusivamente, em suporte digital são equiparadas, para os efeitos do n.º 1, a publicações de âmbito regional, salvo se, de acordo com o respectivo estatuto editorial, tiverem âmbito nacional.
- 8 -A classificação das rádios temáticas como informativas ou musicais é obtida mediante requerimento fundamentado dos interessados à entidade reguladora, a apresentar junto do ICS.
Artigo 5.º — Caracterização e âmbito
Vigente desde: 06/01/2005