Altera o Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, que aprova os Estatutos dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, e altera o Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, que aprova os Estatutos dos Serviços Sociais da Política de Segurança Pública, estabelecendo um novo regime de exercício de funções do pessoal das forças de segurança naqueles serviços
Alteração ao Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana
O artigo 26.º do Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (GNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os quadros de pessoal militar dos Serviços Sociais da GNR são preenchidos, transitoriamente, por pessoal requisitado à GNR, obedecendo a critérios de racionalização de efectivos.
Alteração ao Estatuto dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública
O artigo 23.º do Estatuto dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
O pessoal da PSP que seja considerado imprescindível ao funcionamento dos Serviços Sociais da PSP é requisitado, transitoriamente, àquela força de segurança.
Extensão de aplicação pessoal
O regime de requisição é o aplicável a todo o pessoal da GNR e da PSP que já presta serviço nos Serviços Sociais.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 4 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.