- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3 740,98 ou de (euro) 44 891,81 consoante o agente da infracção seja pessoa singular ou colectiva:
- a)O fabrico ou a comercialização de leites conservados parcial ou totalmente desidratados que não respeite as condições exigidas pelo anexo i ao presente decreto-lei;
- b)A comercialização de leites conservados parcial ou totalmente desidratados cuja rotulagem não cumpra o disposto no artigo 2.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 4.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 06/01/2009