- 1 -A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DGADR, tem por missão contribuir para a execução das políticas nos domínios da regulação da actividade das explorações agrícolas, dos recursos genéticos agrícolas, da qualificação dos agentes rurais e diversificação económica das zonas rurais, da gestão sustentável do território e do regadio, sendo o serviço investido nas funções de autoridade nacional do regadio.
- 2 -A DGADR prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Contribuir para a formulação da estratégia, das prioridades e objectivos e participar na elaboração de planos, programas e projectos, nas áreas da sua missão;
- b)Promover o desenvolvimento económico e social das zonas rurais, designadamente através da associação e qualificação dos agentes rurais, valorização e diversificação económica dos territórios, bem como da viabilização das explorações agrícolas e da dinamização de uma política de sustentabilidade dos recursos naturais, de estruturação fundiária, de protecção e valorização do solo de uso agrícola e do desenvolvimento dos aproveitamentos hidro-agrícolas;
- c)Representar o MAMAOT em matérias relacionadas com a utilização da água na agricultura, participando na definição da política nacional da água e elaborando, coordenando, acompanhando e avaliando a execução do Plano Nacional dos Regadios;
- d)Criar e manter actualizado um sistema de informação sobre o regadio e sobre as infra-estruturas que o sustentam;
- e)Assegurar a protecção e a valorização dos recursos genéticos do sector agrícola, designadamente através da coordenação da execução de acções que visem a defesa e a gestão do património genético vegetal nacional, promovendo as acções de melhoramento e conservação dos recursos genéticos vegetais, bem como regulamentar e promover o sistema de avaliação de novas variedades com interesse para o país, garantindo a inscrição no Catálogo Nacional de Variedades;
- f)Coordenar as actividades técnicas inerentes à implementação de práticas e modos de produção sustentáveis;
- g)Definir as regras para o licenciamento das explorações pecuárias e promover os respectivos sistemas de informação.
- 3 -Junto da DGADR funcionam a Entidade Nacional da Reserva Agrícola Nacional e a Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das Explorações Pecuárias (CALEP).
- 4 -A DGADR é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 14.º — Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Vigente desde: 17/01/2012