- 1 -Os candidatos ao concurso regulado pelo presente diploma são obrigados, a concorrer, no mínimo, a todas as vagas de um dos quadros de zona pedagógica referidas no artigo anterior, correspondentes aos grupos de recrutamento a que são opositores.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando os candidatos concorrem a mais do que um quadro de zona pedagógica ou grupo de recrutamento, devem ordenar a sua prioridade.
Artigo 5.º — Âmbito das candidaturas
Vigente desde: 17/01/2013